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Se mais da metade dos votos forem nulos e brancos, a eleição é cancelada?

Todo ano eleitoral é a mesma coisa: alguém diz que se mais de 50% dos votos forem brancos ou nulos, uma nova eleição tem que ser convocada. Balela.

Por Felipe Germano Materia seguir SEGUIR Materia seguir SEGUINDO
Atualizado em 13 nov 2020, 15h20 - Publicado em 2 out 2018, 18h20

Quem te contou a história pode ter sido um amigo, um tio, uma corrente no Whatsapp – ou até mesmo um professor: reza a lenda que, se a maioria dos votos forem brancos ou nulos, a eleição seria cancelada. Mas o discurso, muitas vezes usado para legitimar o voto anulado, é verdade mesmo? Direto e reto: não.

A grande verdade é que tanto os votos brancos quanto os nulos são simplesmente ignorados na hora de decidir quem foi o candidato mais votado. Para as eleições, o que importa são os votos válidos, ou seja, aqueles que não são brancos ou nulos. Não importa se os que não escolheram seu candidato representam 1%, 10%, 51%, 80% ou 99%.

Para escancarar ainda mais a ideia, no mais hipotético dos cenários, se a população inteira resolver votar nulo, mas só um único candidato resolver quebrar a regra e votar nele mesmo, ele seria eleito legitimamente com apenas o próprio empurrãozinho.

A origem do mito, no entanto, é compreensível. Culpa do próprio Tribunal Superior Eleitoral (TSE), no fim das contas. Eis que o Art. 224 do nosso código eleitoral escreve para quem quiser ler:

Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições […] o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 a 40 dias”. O pulo do gato, no entanto, aparece aqui no significado da palavra “nulidade”. Por mais contraintuitivo que soe, a palavra não se refere aos votos nulos do eleitor.

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O nulo em questão aqui se refere a votos que única e exclusivamente o TSE pode anular, já depois das eleições. “A nulidade decorre da constatação de fraude nas eleições, como, por exemplo, eventual cassação de candidato eleito condenado por compra de votos”, afirma Polianna dos Santos, especialista em Ciência Penais, em uma publicação no site do TSE. “ Nesse caso, se o candidato cassado obteve mais da metade dos votos, será necessária a realização de novas eleições, denominadas suplementares”, completa.

Mas se nenhum dos dois muda nada, qual a diferença entre o branco e o nulo? É metodológico. O voto em branco é contabilizado a partir do momento em que o eleitor aperta a tecla “Branco” e depois confirma. O voto nulo, por outro lado, é catalogado quando se digita um número que não está ligado a nenhuma legenda ou candidatos (“00”, por exemplo) e depois confirma. Essa diferenciação fazia mais sentido na época da urna de papel. O voto anulado tinha o papel rasurado antes de ser depositado na urna, enquanto aquele em branco era depositado ali intacto – há quem leia isso como uma facilitação nas chances de alguém preencher o papel posteriormente, de maneira fraudulenta.

Vale lembrar que, na prática, eles não possuem diferença alguma. Isto é, aquele papo de que o branco “vai para o candidato que está ganhando” e o nulo não é mentira. Ambos são completamente descartados – o que pode favorecer o primeiro lugar a vencer no primeiro turno. Afinal, em um cenário de 100 votos, se 40 deles forem brancos ou nulos, um candidato pode se eleger no primeiro turno com apenas 31 votos (51,6% dos 60 possíveis votos válidos) – 20 a menos do que se todos tivessem votado.

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No Brasil, o voto branco e nulo estão intimamente ligado à obrigatoriedade de votar. Já que, por lei, você tem que ficar na frente da urna, o seu direito de não escolher os candidatos que estão ali aparece por meio da nulidade do seu voto. Sua função é essa, e em momento nenhum ela tem poder para anular os votos de quem, efetivamente, elegeu um candidato.

“Diz respeito à liberdade do voto a possibilidade de o eleitor optar por votar nulo ou em branco. É imprescindível, no entanto, que esta escolha não esteja fundamentada na premissa errada de que o voto nulo poderá atingir alguma finalidade”, afirma Polianna.  “Se o eleitor pretende votar nulo, ou em branco, este é um direito dele. Importa que esteja devidamente esclarecido que seu voto não atingirá finalidade alguma e, definitivamente, não poderá propiciar a realização de novas eleições”, finaliza.

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