7 coisas que você não pode cobrar (só) do Presidente da República
Por Bruno Assis
Polícia menos truculenta, hospitais “padrão FIFA”, salários dignos para os professores, fim da corrupção. Estas foram só algumas das diversas reivindicações que surgiram nas manifestações de junho de 2013. Nas época, muita gente disse: “a resposta viria nas urnas”. Pouco mais de um ano e uma eleição depois, será que o gigante ainda está acordado? Se depender das movimentações das redes sociais durante o período eleitoral, sim. Mas é preciso ter cuidado na hora de cobrar coisas do Governo Federal. Aliás, também é bom ter cuidado na hora de ouvir propostas de candidatos: algumas promessas eles jamais serão capazes de cumprir sozinhos.
Às vésperas do segundo turno das eleições 2014, mostramos sete funções que não são exclusivas do presidente da República. Mas, afinal, se não dá para cobrar de quem está na presidência, vamos cobrar de quem? Descubra:
1. Diminuição do IPTU e IPVA
Creative Commons / Zé Carlos Barreta
Quando chega janeiro, não é para o Governo Federal que você deve dirigir as queixas sobre o valor do IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana) e do IPVA (Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores). Segundo a Constituição Federal de 1988, os responsáveis pelas duas tributações são, respectivamente, o município e o Estado.
O IPTU é regido pelo artigo 156, inciso I, que diz competir aos municípios a instituição de impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana. O parágrafo primeiro ainda diz que ele pode ser alterado de acordo com a valorização/desvalorização do imóvel e ter taxas diferentes de acordo com a localização e do uso que é feito do local.
Já o IPVA está previsto no artigo 155, inciso III, como competência do Estado. O parágrafo 3, inserido em 2003, mostra que o valor mínimo do imposto é estabelecido pelo Senado e pode ser aplicado a diversos tipos de veículos, como carros, motos, ônibus e caminhões. Porém nem todo o dinheiro arrecadado vai para o Estado, já que o artigo 158, inciso III, determina que 50% do valor tem o município como destino.
2. Melhorias em escolas infantis
Creative Commons / Christopher Sessums
A responsabilidade do Governo Federal, aqui, é indireta. Tudo porque o artigo 30 da Constituição Federal, inciso VI, mostra que a educação infantil e o ensino fundamental são de responsabilidade do município, com a cooperação – financeira, inclusive – da União e do Estado.
Falando neste último, ele é o maior responsável pelo ensino médio, responsável pelas escolas e gerenciamento de recursos. O Governo Federal também tem sua parcela de responsabilidade. Porém, ela é menor que a dos Estados, graças aos centros e institutos de educação tecnológica distribuídos pelo país. Também é de responsabilidade da União, através do Ministério da Educação, elaborar o Plano Nacional de Educação, que foi publicado em junho de 2014 e estabelece as estratégicas das políticas de educação para o Brasil pelos próximos dez anos.
O senador Cristovam Buarque é um dos que defendem uma maior participação da União na educação básica. Segundo ele, “nenhum Estado ou município poderá oferecer educação de qualidade em todas as suas escolas. Só a federalização da educação básica será capaz de espalhar essa escola e a carreira profissional por todo o território brasileiro.”.
3. Legalização da maconha
Creative Commons / Brett Levin
Este é um ponto que não depende apenas do presidente para acontecer. O Decreto-lei nº891, de 25 de novembro de 1938, proíbe o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de diversas plantas que são consideradas substâncias entorpecentes, entre elas a Cannabis sativa e sua variedade indica, por exemplo.
Uma mudança neste Decreto-lei só é possível se uma proposta vier da Câmara dos Deputados ou do Senado. Apresentada, ela ainda precisa ser aprovada em sua “Casa” de origem e, depois, levada para a outra “Casa”, que também precisa analisá-la e aprová-la. Só então a proposta chega ao Poder Executivo, que pode vetar ou liberar. Caso ela seja vetada, o Congresso tem o poder de decidir se o veto presidencial é válido ou não.
O mesmo processo acontece com outros assuntos tão discutidos durante as campanhas eleitorais, como diminuição da maioridade penal, legalização do aborto e criminalização da homofobia.
4. Melhorias em hospitais públicos
Este é mais um ponto em que a atuação do Poder Executivo é indireta. Antes da Constituição Federal de 1988, a saúde não era considerada um direito essencial ao cidadão. Graças ao artigo 196, o Sistema Único de Saúde (SUS) foi criado e possibilitou que a população em geral tivesse um acesso universal aos serviços de saúde. Por causa disso, a responsabilidade pela manutenção desse direito passou a ser um esforço conjunto entre municípios, estados e União.
Nessa divisão de obrigações, o município é aquele com maiores funções. Segundo o artigo 30, inciso VII, é de responsabilidade da prefeitura o compromisso de prestar ações e serviços de saúde em sua cidade, através das secretarias ou departamentos voltados para isso. Ao Estado cabe a criação de suas próprias políticas de saúde e realizar o repasse de verbas aos municípios. Já a União é a principal financiadora do SUS e cabe ao Ministério da Saúde o planejamento, normatização, avaliação e fiscalização do Sistema por todo o país.
5. Obras e manutenção do transporte público
Creative Commons / Renato Lombardero
Se o metrô da sua cidade tem problemas (ou nem existe) ou os ônibus são ineficientes, não é da União que você deve cobrar os 20 centavos. Voltando ao artigo 30, dessa vez no inciso V, vê-se que toda a parte relativa ao transporte coletivo é de responsabilidade do município, seja diretamente ou sob o regime de concessões ou permissões.
Em obras maiores, como por exemplo a ampliação/criação do metrô, o Estado e a União podem auxiliar as cidades financeiramente, mas estas devem apresentar uma proposta viável e aguardar a aprovação e liberação da verba necessária. A gestão destes empreendimentos depende da proposta, podendo ser do próprio município, do Estado ou da União, através da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU – como acontece em Belo Horizonte, Recife, Maceió, João Pessoa e Natal).
6. Aprimoramento do saneamento básico
Creative Commons / Manuela d’Ávila
A Lei nº11.445, de 5 janeiro de 2007 define saneamento básico como o conjunto de serviços, infraestruturas e instalações de abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e drenagem de águas pluviais urbanas. Ainda de acordo com a Lei, o responsável por gerir o saneamento das cidades é a prefeitura, que pode licenciar estes serviços para empresas públicas ou privadas.
Ao Governo Federal, sob a coordenação do Ministério das Cidades, fica a responsabilidade pela elaboração Plano Nacional de Saneamento Básico (Plansab). Em 2008 foi lançando o Pacto pelo saneamento básico: mais saúde, qualidade de vida e atendimento, que resultou no Compromisso pelo Meio Ambiente e Saneamento Básico. Este é um conjunto de ações, em curso ou a serem planejadas, para atingir as metas estabelecidas pela Lei nº11.445 até 2020.
7. Policiamento
Creative Commons / Governo do Estado de São Paulo
Voltemos à Constituição Federal de 1988. No artigo 144 são estabelecidos os cinco órgãos responsáveis pela “preservação da ordem pública e incolumidade das pessoas”: Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal, Polícia Militar (e Corpo de Bombeiros Militar) e Polícia Civil.
Os três primeiros são de responsabilidade da União, sendo que a Polícia Federal deve apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, prevenir e reprimir o tráfico ilícito de drogas, exercer as funções de polícia marítima, aérea e de fronteiras e trabalhar como polícia judiciária da União.
As outras duas polícias, que estão mais presentes nas ruas, são de responsabilidade do Estado e ele é o principal responsável pelo aumento ou diminuição da segurança em sua cidade. Da mesma forma que a Federal, a Polícia Civil funciona como polícia judiciária, mas em um âmbito menor que a regida pela União, além de também apurar as infrações penais. A Polícia Militar é responsável pela polícia ostensiva e a preservação da ordem pública.
Já as guardas civis municipais são, como o próprio nome diz, de responsabilidade do município. Elas não são consideradas polícia e têm como principal função a proteção do patrimônio, como prédios públicos, escolas e praças.